Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4328/2018
    1.1. Apenso(s)

1793/2018

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. DESPACHO Nº 398/2021-RELT4

7.1 Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia- TO, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Gestor à época, referente ao exercício de 2017.

7.2 Por meio do Despacho nº 187/2021, evento nº 26, o então Titular da 4ª Relatoria, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que fossem apensadas à Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2017 (Processo nº 1793/2018), às Contas Consolidadas, que hora se analisam.

7.3 Por entender que, por analogia, o critério supracitado pode ser aplicado a todas as contas de ordenadores de despesas, cujas contas consolidadas ainda estejam em tramitação, independente do exercício.

7.4 Tendo em vista, que o fundamento para a referida juntada se deu com base na análise extensiva do item 6.2.1 da Resolução nº 628/2020, ou seja, que o critério exarado no citado item pode ser aplicado a todas as contas de ordenadores de despesas, independente do exercício, cujas contas consolidadas ainda estejam em tramitação.

7.5 Considerando que a competência da presidência da instrução deste processo passou a este julgador e por entender que o item 6.2.1 é taxativo ao delimitar que somente as contas de ordenadores de despesas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 devem ser apensadas às contas consolidadas que ainda não tenham recebido Parecer Prévio. Vejamos:

6.2.1  tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de  competência das respectivas Casas Legislativas, daí porque as contas de ordenadores dos exercícios de 2018 e 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis.

7.6 Vale ressaltar que as Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2017 (Processo nº 1793/2018), não possuem relatório conclusivo por parte da Equipe Técnica desta Corte de Contas, ou mesmo foram citados os responsáveis, em atendimento ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 202 c/c parágrafo único do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal.

7.7 Deste modo, determinar o retorno dos autos para instrução, se mostrará uma medida que alongara ainda mais o prazo para a emissão do Parecer Prévio sobre as contas de 2017, as quais se encontram conclusas para apreciação.

7.8 Assim, por entender inadequado o referido apensamento, determino à Coordenadoria de Protocolo, com fundamento no art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal e item 6.2.1 da Resolução nº 628/2020, o desapensamento dos autos de nº 1793/2018 e seu envio à respectiva Câmara Municipal, para deliberação em cumprimento ao julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas.

7.9 Ato contínuo, volva os autos a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 25/02/2021 às 17:05:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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